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Operação Autônomos - Contribuições Previdenciárias - Novo Prazo - Cse Contábil

Operação Autônomos – Contribuições Previdenciárias – Novo Prazo

Operação Autônomo  - JPGomes AdvocaciaReceita Federal prorroga prazo para a autorregularização das contribuições previdenciárias

A Receita Federal prorrogou o prazo de 31/01/2018 para 02/03/2018 aos contribuintes notificados à autorregulaização das contribuições previdenciárias.

Entenda a Operação Autônomo:

A Receita Federal iniciou as notificações em 04 de dezembro/2017, foram  74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente.

No Estado de São Paulo foram enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.

O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015.

A programação original era que os contribuintes notificados pudessem efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.

O não cumprimento da data em 31/01/2018 acarreta início aos procedimentos de fiscalização da situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida.

Além disso, o contribuinte está sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.

Há uma grande dificuldade em acesso a Receita Federal, face a necessidade de agendamento prévio. Na data de 30/01/2018 por exemplo, o agendamento para o período de 31/01/2018 à 19/02/2018 não apresentava disponibilidade de agendamento.

Em benefício dos contribuintes, a Receita Federal prorrogou o prazo de 31/01/2018 para 02/03/2018 e criou um conjunto de perguntas e respostas relacionadas ao tema.  Para ter acesso clique aqui.

Vou destacar 3 perguntas do material elaborado pela receita federal ( 11,12,13):

13. O que fazer quando a incidência de contribuição previdenciária for originada por erro na Declaração do Imposto de Renda do tipo: rendimentos declarados como recebidos por pessoa física são, na verdade, oriundos de aluguéis?

R.: Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações falsas é crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990.

Extrai-se deste tema que muitos contribuintes se enquadram nesta situação. Importante atentar que as declarações de Imposto de Renda 2017 base 2016 e 2016 base 2015 possuem campo próprio para o Rendimento de Aluguel, o que não ocorre nos anos anteriores. O Sistema de Cobrança foi baseado na declaração de Imposto de Renda, porém se torna contraditório com a próxima pergunta e resposta que destaco:

11. A origem da cobrança é a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física?
R.: Não. A origem da cobrança são os rendimentos recebidos de pessoas físicas, pela prestação de serviços por conta própria, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, não havendo previsão legal para dedução das despesas lançadas em livro caixa.

Em verdade a origem das Cobranças, como originalmente divulgado pela Receita Federal foram os rendimentos recebidos de Pessoas Físicas informados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ou seja, a orgiem é a declaração de Imposto de Renda, o que leva a uma preocupação relatada na próxima pergunta:

12. Ao retificar e excluir o rendimento de pessoa física na Declaração do Imposto de Renda, o problema estará resolvido?
R.: O contribuinte que retificar declarações com o objetivo de omitir rendimentos efetivamente recebidos fica sujeito ao lançamento de ofício com a aplicação da multa qualificada de 150%, acompanhado de representação fiscal para fins penais por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 1990, arts. 1° e 2°). Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, bem como de obter orientações específicas no Plantão Fiscal da unidade.

Acredito que a resposta a pergunta 11 não vincular a cobrança com a declaração de imposto de renda deva ser uma preocupação com este item 12, pois de grande temor se todos entenderem que ao zerar os rendimentos recebidos de pessoa física a cobrança se extinguirá. Por certo, o problema seria imenso ao contribuinte como destacado e bem fundamentado pela Receita Federal na resposta da pergunta 11.

Extraio destas 3 perguntas que:

  • A declaração de imposto de renda, originou as cobranças pelos rendimentos declarados como recebidos de pessoas física;
  • Há casos que os rendimentos de pessoa física podem não se traduzir em Rendimentos Tributáveis da Contribuição Previdenciária.
  • A retificação da declaração pode ser feita, porém ela jamais deve implicar em omissão de rendimentos e informações.

Conforme instrução da Receita Federal, os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações falsas é crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990.

Atentem-se ao novo prazo, estudem a situação, analisem o material de perguntas e respostas e se necessário compareçam a unidade da Receita Federal.

A ampliação do prazo com a criação do perguntas e respostas ajudam  o contribuinte a ter melhor entendimento da situação.

por João Pedro.

 

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